A competência da Justiça do Trabalho para solucionar demandas envolvendo danos morais advindos das relações trabalhistas é inequívoca e pacificada, seja tanto por expressa previsão constitucional ( artigo 114 da Constituição Federal de 1988), quanto por posição sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. ( Súmula 392). Não pretendo discorrer doutrinariamente sobre o tema e nem esgotá-lo, mas apresentar alguns pontos interessantes a partir de decisões dos Tribunais.
A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho. O empregador poderá ser responsabilizado por eventuais danos morais que venha a causar em seu ex-empregado. Atente bem: EX-EMPREGADO. Ainda que terminado o contrato de trabalho, a responsabilidade pós contratual persiste. Podemos elencar a hipótese de empresas que elaboram " listas negras" com nome de empregados que já buscaram a Justiça do Trabalho em face de seus empregadores ou até mesmo na hipótese de ex-empregador não dar boas referências sobre o seu ex-empregado.
Mas, podemos nos perguntar, e se o empregado toma ciência do dano que seu ex-empregador lhe causou, após expirado o prazo prescricional de 2 anos da extinção do contrato do trabalho? Ilustro com um caso de um empregado que alegou ter sido editada, em 2001,pelo empregador, uma " lista negra" na qual seu nome estava incluído e sobre a qual ele só tomou conhecimento em 2004, por conta do prejuízo que ele sofreu. Do momento da ciência, é que começa a correr o prazo para ajuizamento da respectiva ação. Entretanto, no caso específico, incumbe à parte autora, no caso ex-empregado, fazer prova constitutiva do seu direito, ou seja, provar quando ele teve ciência do ato do ex-empregador lhe causou prejuízo passível de ser reparado.
Ainda sobre o dano moral, uma das Turmas do TST, em decisão recente, reformou acórdão que desconsiderou que o empregado, por não ter provado que sofrera efetivos prejuízos por conta da inclusão do seu nome em uma " lista negra", não fazia jus à reparação pleiteada. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em “listas negras” não geraria o direito à indenização. Diante disso, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, que se pronunciou declarando que em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. O ministro relator entendeu que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
Fonte: TSTA Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho. O empregador poderá ser responsabilizado por eventuais danos morais que venha a causar em seu ex-empregado. Atente bem: EX-EMPREGADO. Ainda que terminado o contrato de trabalho, a responsabilidade pós contratual persiste. Podemos elencar a hipótese de empresas que elaboram " listas negras" com nome de empregados que já buscaram a Justiça do Trabalho em face de seus empregadores ou até mesmo na hipótese de ex-empregador não dar boas referências sobre o seu ex-empregado.
Mas, podemos nos perguntar, e se o empregado toma ciência do dano que seu ex-empregador lhe causou, após expirado o prazo prescricional de 2 anos da extinção do contrato do trabalho? Ilustro com um caso de um empregado que alegou ter sido editada, em 2001,pelo empregador, uma " lista negra" na qual seu nome estava incluído e sobre a qual ele só tomou conhecimento em 2004, por conta do prejuízo que ele sofreu. Do momento da ciência, é que começa a correr o prazo para ajuizamento da respectiva ação. Entretanto, no caso específico, incumbe à parte autora, no caso ex-empregado, fazer prova constitutiva do seu direito, ou seja, provar quando ele teve ciência do ato do ex-empregador lhe causou prejuízo passível de ser reparado.
Ainda sobre o dano moral, uma das Turmas do TST, em decisão recente, reformou acórdão que desconsiderou que o empregado, por não ter provado que sofrera efetivos prejuízos por conta da inclusão do seu nome em uma " lista negra", não fazia jus à reparação pleiteada. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em “listas negras” não geraria o direito à indenização. Diante disso, o empregado interpôs recurso de revista ao TST, que se pronunciou declarando que em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. O ministro relator entendeu que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
OLÁ TUDO BEM,JU?
ResponderExcluirMINHA PSICÓLOGA ME ODEIA.
Quem de nós está imune a uma disfunção psíquica, nesta época que tem gente correndo até atrás do vento?
Enclausurado por pequenos conflitos internos e cansado de tomar chás fitoterápicos de erva de São João, Sabugueiro, Camomila e erva Cidreira, passei por uma seção de acupuntura, e confesso que só voltei às duas últimas vezes ao consultório, não pelas agulhas e sim, pela competência profissional daquela loira acupunturista que realmente, me relaxava muito.
Uma beleza!
Mas, mesmo assim continuava com insônia, até que...
ESTE É UM TRECHO DA CRÔNICA DO MEU BLOG:
”HUMOR EM TEXTO”, DESTA SEMANA.
SE ACHOU INTERESSANTE ATÉ AQUI, QUEM SABE GOSTARIA DE CONTINUAR.
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