Às empregadas gestantes é assegurada a estabilidade provisória no seu emprego, do momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme estabelece o artigo 10,II,b dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição Federal de 1988. Interessante ressaltar que, ainda que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, bem como a própria empregada desconhecer sua situação no nomento da sua demissão SEM justa causa e confirme sua condição posteriormente, também terá direito á reintegração ao emprego ou á indenização, dependendo do período em que pleitear seu direito: passado o período da estabilidade, ela nao terá direito à reintegração mas sim à indenização pelos salários e outros direitos correspondentes ao período da estabilidade, conforme bem estatui a Súmula 244 do TST.
A pergunta-título deste post surgiu a partir da leitura de uma decisão do TRT da 4a região, em sede de recurso ordinário*, em que foi pleiteado a reforma da sentença de 1o grau, na qual foi negado à empregada gestante o direito à indenização por ocasião da sua demissão sem justa causa pelo fato da mesma não ter requerido a sua reintegração ao emprego mas apenas a indenização pelo período da estabilidade que ela fazia jus. A ação foi ajuizada dentro do período de sua estabilidade, enquanto ela estava grávida de 7 meses e o Tribunal, confirmando a sentença, declarou que a empregada deixou bem claro, inclusive em suas razões recursais, que sua intenção era apenas o "ganho financeiro”. Por destoar do objetivo da garantia constitucional, foi negado provimento ao recurso da autora.
O que podemos concluir a partir deste acórdão é que a empregada gestante dispensada arbitrariamente tem direito à permanecer no trabalho pelo período legalmente previsto e caso o período da estabilidade tenha se expirado, fará jus à indenização compensatória por todo período da estabilidade. O direito da empregada gestante é a garantia de manuntenção do contrato de trabalho e não de indenização substitutiva. Esta última será apenas utilizada de forma subsidiária, quando impossível a reintegração.
Vale ressaltar que o TST tem entendido que mesmo após o período da estabilidade, é cabível o pedido de indenização feito por ex empregada e a esta é devido o pagamento de salários, férias, FGTS. Por fim, vale a pena recordar que a empregada que se torna gestante durante o aviso prévio, ainda que indenizado, de acordo com algumas decisões recentes do TST, fará jus á estabilidade provisória prevista constitucionalmente; mas, aquela empregada contratada por meio de contrato por prazo determinado ( como o de experiència, por exemplo), não terá garantida sua permanência no emprego, pois, conforme a Súmula 244 do TST, "a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
* Número do processo: 0113700-82.2009.5.04.0201 . Decisão colegiada passível de recurso.
Fontes: TST, TRT 4a Região
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